O ditado “quem não registra, não é dono” é amplamente utilizado por advogados especializados em Direito Imobiliário. No Brasil, é comum que a compra de imóveis seja feita através de contratos particulares, sem que se lavre a escritura pública e se realize o registro do imóvel em nome do comprador.
No entanto, é fundamental destacar que, sem o registro, o proprietário do imóvel continua sendo aquele que está registrado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Mesmo em situações onde o comprador lavra a escritura pública no Cartório de Notas, a falta do registro no Cartório de Registro de Imóveis mantém a irregularidade quanto à propriedade. Ou seja, até que o imóvel esteja devidamente registrado, a transferência de propriedade não é formalizada.
De acordo com o artigo 1.245, § 1º, do Código Civil Brasileiro, a propriedade só é efetivamente transferida com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto esse registro não for feito, o vendedor continua a ser considerado o proprietário legal do imóvel.
Muitos compradores deixam de registrar o imóvel devido às custas e emolumentos notariais, mas essa economia inicial pode gerar problemas ainda maiores no futuro. A falta de registro deixa o imóvel vulnerável, por exemplo, a ser penhorado por dívidas judiciais do vendedor, que ainda consta como proprietário.
Em casos assim, o comprador terá que recorrer à justiça para comprovar que adquiriu o imóvel e solicitar o cancelamento da penhora. Esse processo pode ser demorado e dispendioso, superando em muito o valor das taxas de registro.
Diante desses riscos, é essencial que os profissionais do mercado imobiliário conscientizem seus clientes sobre a importância de lavrar a escritura pública e registrar o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Garantir a regularização da propriedade é uma medida preventiva que evita futuras complicações jurídicas e financeiras.
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